Sobre a presença do médico radiologista em exames com contraste e anestesia durante o procedimento radiológico

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O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em virtude da consulta do médico F.F.P., indagando se é obrigatória a presença do médico radiologista em exames que exigem contraste e anestesia para sua realização, homologou em 28 de setembro de 2004 o seguinte parecer, sob a relatoria do conselheiro Desiré Carlos Callegari:

“Após análise da presente consulta, entendemos ser necessária a presença do médico radiologista durante o procedimento - pois um técnico em radiologia não possui o necessário conhecimento médico dos antecedentes do paciente e da necessidade de avaliação da qualidade do exame efetuado -, para não retardar um diagnóstico muitas vezes de urgência. Na presente consulta, onde há necessidade de injeção do contraste, sendo portanto um método considerado invasivo, torna-se ainda mais imperiosa a presença do profissional, pois há a responsabilidade objetiva do procedimento médico.

No caso do presente anestesiologista, responsável pelo ato anestésico, não invalida a presença do radiologista no procedimento, uma vez que há a responsabilidade técnica como já foi relatado. Por último, entendemos que o procedimento radiológico é um procedimento médico que inclui a confecção do exame e do laudo, não podendo ser dissociado, uma vez que o paciente depende deste exame, embora subsidiário, mas que pode definir a conduta e tratamento adequados”.